quinta-feira, 29 de dezembro de 2022


Urbanismo e gestão do território

O sr. vice-presidente está equivocado

TOMAR – Hugo Cristóvão reage a acusações do Provedor da Santa Casa: «Não é a dizer coisas na praça pública para ver se se pressiona alguém… que se consegue alterar a Lei» | Rádio Hertz (radiohertz.pt)

Conseguiu surpreender-me. Nunca pensei que o vice-presidente Cristóvão criticasse publicamente a conduta política do seu camarada António Alexandre, provedor da Santa casa. Mas fê-lo, e daí resultam duas consequências, uma desfavorável para ele, outra benéfica para a colectividade. A desfavorável é o evidente equívoco daquilo que disse. Nas democracias ocidentais (e se calhar não só) "é a dizer as coisas na praça pública, para ver se se pressiona alguém, que se consegue alterar a Lei". Só em Tomar é que ainda não, porque o atraso é grande, havendo quem saiba aproveitar-se disso.
Mas Cristóvão disse também uma frase muito importante: A doação do terreno à Santa casa tem condições que não são realizáveis. Já foram, mas agora já não são, porque a Lei não permite. Por conseguinte, deduz-se que em tempos era possível alterar a afectação dos terrenos, mas agora deixou de ser, nos termos da Lei. Que lei, sr. vice-presidente? Em que termos legais?
Não sou provedor da Santa casa, nem sequer seu advogado. Mas se fosse, era por aí que começava a contestação. Requeria à Câmara a indicação por escrito da Lei ou leis, artigos, parágrafos, pontos e alíneas nas quais se apoiam os respectivos serviços técnicos para dar parecer desfavorável à pretensão da Misericórdia. Recebidos e analisados os documentos mencionados, chegar-se-ia forçosamente a uma de duas conclusões possíveis, a saber:
 
Conclusão A
Não há nada nas leis indicadas que possa fundamentar o indeferimento da pretensão da Santa casa, pelo que se trata de uma interpretação capciosa da lei, visando sustentar posições susceptíveis de proporcionar benefícios injustos.

Conclusão B
Há realmente, nos diplomas legais invocados, um ou vários pontos que vieram alterar profundamente a situação anterior, tornando impossíveis operações de loteamento e reclassificação de terrenos que antes eram legais.

No caso da conclusão A, feita a respectiva demonstração jurídica do ou dos erros, se a autarquia e/ou os organismos estatais não aceitarem rever favoravelmente o requerido, restará o recurso ao poder judicial, que decidirá em definitivo.
No caso da conclusão B, constatada a existência de novas interdições impeditivas, caberá recorrer ao Tribunal Constitucional, para determinar se o diploma legal recorrido está ou não em conformidade com a Constituição. Isto porque, tanto na conclusão A como na B, estão em causa direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, legalmente protegidos, sendo certo que a Constituição só pode ser alterada por maioria qualificada da Assembleia da República, reunida para esse efeito. Por conseguinte, se antes era possível e não houve entretanto qualquer revisão da Constituição...
Se o diferendo viesse a ser entregue num tribunal administrativo, os interessados na interdição esariam tranquilos, porque haveria um intervalo de meses e até anos, antes de uma decisão. Tratando-se do Tribunal constitucional, cujas determinações são muito mais rápidas, é natural que, mesmo aqueles intervenientes com mais apetite, se vejam constrangidos a meter a colher e o garfo no bolso...

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